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Súmulas do TST

Súmula nº 1 do TST

Súmula TST 1

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Art. 1.
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Art. 1.
PRAZO JUDICIAL.

Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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