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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 98

Súmula TCU 98

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Art. 98.
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Art. 98.
Em processo de tomada ou prestação de contas, ao ser citado o responsável, para os fins de direito, impõe-se que lhe sejam presentes os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado.

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