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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 94

Súmula TCU 94

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Art. 94.
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Art. 94.
A partir do exercício de 1975, cabe ao Tribunal de Contas da União, nos termos da Lei nº 6.223, de 14/07/75, o exame e julgamento das contas de entidades sobre as quais anteriormente emitia apenas Parecer, na forma de legislação específica, que, nesta parte, foi revogada.

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