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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 48

Súmula TCU 48

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Art. 48.
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Art. 48.
Faz jus à concessão das vantagens previstas no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o servidor que tenha completado, na data da aposentadoria, trinta e quatro anos e meio de serviço público, em face do disposto no art. 78, § 2º, da Lei nº1.711 citada.

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