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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 45 (revogada)

Súmula TCU 45

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Art. 45.
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Art. 45.
<s>As contribuições para o montepio, descontadas a partir de 21/04/60 dos vencimentos ou proventos do pessoal ativo ou inativo, de primitiva investidura federal, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser repassadas ao referido Estado, na hipótese de pensões militares concedidas após 21/10/69.</s>

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