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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 44 (revogada)

Súmula TCU 44

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Art. 44.
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Art. 44.
<s>As pensões concedidas, após 21/10/69, aos dependentes do militar, reformado ou falecido em atividade, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, transferido para o Estado da Guanabara, devem ser pagas, na parcela calculada de acordo com a legislação federal, pela União e pelo Estado, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um deles, cabendo ao último a responsabilidade integral pelo pagamento das revisões decorrentes de atos da administração local.</s>

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