Súmulas do TCU
Súmula TCU nº 33
Súmula TCU 33
Art. 33.
Na aplicação do art. 180, alínea "a", da Lei nº 1.711, de 28/10/52, deve ser considerado o cargo em comissão ou a função gratificada ocupados pelo funcionário à data da apresentação do requerimento de aposentadoria.