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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 33

Súmula TCU 33

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Art. 33.
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Art. 33.
Na aplicação do art. 180, alínea "a", da Lei nº 1.711, de 28/10/52, deve ser considerado o cargo em comissão ou a função gratificada ocupados pelo funcionário à data da apresentação do requerimento de aposentadoria.

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