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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 292

Súmula TCU 292

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Art. 292.
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Art. 292.
Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo.

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