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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 290

Súmula TCU 290

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Art. 290.
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Art. 290.
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm" target="_blank">Lei 8.112/1990</a>, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ('opção'), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm" target="_blank">EC 20/1998</a>, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

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