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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 285

Súmula TCU 285

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Art. 285.
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Art. 285.
A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990.

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