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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 281

Súmula TCU 281

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Art. 281.
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Art. 281.
É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.

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