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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 279

Súmula TCU 279

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Art. 279.
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Art. 279.
As rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma .

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