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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 268

Súmula TCU 268

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Art. 268.
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Art. 268.
O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada.

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