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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 238

Súmula TCU 238

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Art. 238.
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Art. 238.
A cota-parte da pensão especial de que trata a Lei nº 6.782, de 19-05-80, que a viúva deixa de receber ao se habilitar à pensão especial prevista na Lei nº 3.738, de 04-04-60, fica mantida em reserva, não revertendo para os demais herdeiros.

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