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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 222

Súmula TCU 222

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Art. 222.
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Art. 222.
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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