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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 220

Súmula TCU 220

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Art. 220.
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Art. 220.
Com o advento da Lei nº 6.481, de 05/12/77, cabe, a partir de sua vigência, a vantagem prevista no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, para servidor que se aposentar ou já estiver aposentado voluntariamente, com redução, por lei, do tempo de serviço necessário.

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