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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 219

Súmula TCU 219

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Art. 219.
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Art. 219.
Com o advento da Lei nº 6.890, de 11/12/80, cabe, a partir de sua vigência, o cômputo, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço remunerado à conta de dotação orçamentária global, que não a de pessoal.

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