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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 216

Súmula TCU 216

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Art. 216.
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Art. 216.
Ao servidor anistiado, por força da Lei nº 6.683, de 28/08/79, a que foi negado o retorno ou a reversão à atividade e, em conseqüência, considerado aposentado, são devidos proventos correspondentes ao cargo ou função que ele estaria ocupando se não tivesse sido afastado do serviço ativo, contando-se esse tempo de afastamento para fins de aposentadoria (ou de pensão) e, inclusive, quando for o caso, da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, e do amparo estabelecido no art. 177, § 1º, da Constituição de 1967 (redação originária).

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