Súmulas do TCU
Súmula TCU nº 21 (revogada)
Súmula TCU 21
Art. 21.
Caberá recurso de revisão, interposto na forma da lei, quando, em face de comunicação dos Tribunais de Contas do Distrito Federal, dos Estados e do Município de São Paulo, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, e de qualquer autoridade ou cidadão (Constituição, art. 153, §§ 30 e 31), for cientificado o Tribunal de Contas da União de irregularidade grave na utilização dos recursos provenientes dos Fundos de Participação.