Súmulas do TCU
Súmula TCU nº 2
Súmula TCU 2
Art. 2.
Configura-se como vencimento, para efeito da concessão da pensão especial com fundamento na Lei nº 3.738, de 04/04/60, o valor do símbolo correspondente ao cargo em comissão exercido pelo funcionário, à época do seu falecimento.