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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 199 (revogada)

Súmula TCU 199

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Art. 199.
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Art. 199.
Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional.

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