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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 198

Súmula TCU 198

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Art. 198.
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Art. 198.
Desde que satisfaça o requisito legal de um mínimo de dois (2) anos é irrelevante a circunstância de ser ou não em substituição o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito da aposentadoria com base no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

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