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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 194

Súmula TCU 194

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Art. 194.
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Art. 194.
Para efeito da concessão da pensão especial prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, reputa-se legítima a dupla complementação das pensões percebidas em decorrência de haver o instituidor contribuído, regularmente, em razão do exercício do mesmo cargo, para os regimes do montepio civil e da previdência social.

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