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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 183

Súmula TCU 183

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Art. 183.
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Art. 183.
Se devidamente comprovada a falsidade de documentos que serviram de base ao deferimento de aposentadoria, reforma ou pensão, torna-se nulo, de pleno direito, o ato concessório, cancelando-se, em conseqüência, a juízo do Tribunal de Contas, o registro por ele determinado.

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