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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 181 (revogada)

Súmula TCU 181

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Art. 181.
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Art. 181.
Ao Tribunal de Contas da União compete, em princípio, apreciar a legalidade das concessões de aposentadoria, reforma e pensão, já expedidas ou deferidas pela autoridade administrativa competente, sem embargo de que, a juízo do seu Plenário, possa conhecer, em face da relevância do caso concreto, de pedidos formulados por inativos e pensionistas ou pelos órgãos interessados, notadamente se já registrada a concessão inicial ou se cancelada esta antes do registro, para adotar as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

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