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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 178

Súmula TCU 178

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Art. 178.
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Art. 178.
Para a concessão ou reversão da pensão de montepio civil, na falta de beneficiários prioritários, não há que se estabelecer - em termos de dependência econômica e para efeito de aplicação da regra prevista no § 6º do art. 5º da Lei nº 4.069, de 1962 - diferença entre a filha desquitada (e, "a fortiori", a filha viúva), e a filha solteira, maior de 21 anos, sem rendimentos dos cofres públicos, que viva às expensas dos genitores, ainda que não contemplada na abertura da sucessão pensional.

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