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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 168 (revogada)

Súmula TCU 168

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Art. 168.
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Art. 168.
Para a concessão da pensão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de Previdência e Assistência ao Funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo do seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.

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