Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 166

Súmula TCU 166

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 166.
1 artigo
Art. 166.
Tal como na pensão previdenciária e vitalícia, a teor dos arts. 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.373, de 12/03/58, não perde a condição de beneficiária, para efeito da concessão prevista na Lei nº 6.782, de 19/05/80, a viúva que contrair novas núpcias.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.