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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 161 (revogada)

Súmula TCU 161

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Art. 161.
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Art. 161.
<s>Permanece, a partir de 1974 (Lei nº 5.733, de 16/11/71), a obrigação da União de estipendiar, na razão do tempo de trabalho prestado à Administração Federal, as aposentadorias e pensões, relativas ao pessoal transferido para o antigo Estado da Guanabara.</s>

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