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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 16

Súmula TCU 16

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Art. 16.
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Art. 16.
O Decreto-lei nº 628, de 13/06/69, que dispõe sobre a situação de servidores públicos federais aposentados com fundamento na prestação de serviço em zona de guerra, aplica-se às aposentadorias concedidas, anteriormente à sua vigência, aos funcionários da Administração Direta, salvo os aposentados por decisão judicial transitada em julgado ou aqueles cujos atos de inativação tenham sido julgados legais pelo Tribunal de Contas.

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