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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 154

Súmula TCU 154

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Art. 154.
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Art. 154.
O termo de comparação, para o cumprimento do limite estabelecido no § 2º do art. 102 da Constituição (Emenda nº 01, de 17/10/69), não é o montante percebido pelo próprio servidor ao aposentar-se, mas a remuneração percebida pelos ocupantes, em atividade, de cargo idêntico, semelhante ou correlato.

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