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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 151

Súmula TCU 151

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Art. 151.
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Art. 151.
Considera-se como acidente em serviço, para efeito da promoção póstuma, na forma do art. 114, da Lei nº 5.774, de 23/12/71, e da pensão militar correspondente, o evento ocorrido no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou força maior que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu efetivamente para a morte do militar.

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