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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 150

Súmula TCU 150

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Art. 150.
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Art. 150.
Considera-se como acidente em serviço, para efeito da pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, o evento ocorrido, no local e horário de trabalho, mesmo em decorrência de caso fortuito ou de força maior, provocado por instrumento que não seja de uso profissional.

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