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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 149

Súmula TCU 149

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Art. 149.
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Art. 149.
A atualização das pensões previstas no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, na Lei nº 3.738, de 04/01/60, e na Lei nº 5.057, de 29/06/66, será feita, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, com base no valor da referência de vencimento em que o funcionário seria enquadrado, se vivo e em atividade estivesse, considerando-se, para tanto, o cargo ocupado na data do falecimento e, se este tiver sido extinto ou desaparecido, outro cargo de atribuições idênticas, semelhantes ou correlatas, no âmbito da Administração Federal Direta.

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