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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 147

Súmula TCU 147

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Art. 147.
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Art. 147.
Quando o funcionário, ao requerer aposentadoria, estava em gozo de licença especial, na forma da Lei, sem perceber como seria lícito a gratificação de atividade ou de produtividade, inerente ao cargo efetivo que exercia, cabe, também, a atribuição da vantagem prevista no art. 184 da Lei nº 1.711, de 28/10/52.

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