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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 146

Súmula TCU 146

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Art. 146.
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Art. 146.
É legítimo o gozo paralelo dos proventos da dupla aposentadoria de ferroviário, uma a cargo do Tesouro Nacional e outra da autarquia de previdência social, desde que preenchidos de "per si" os requisitos necessários a ambas as concessões, notadamente, para a primeira, o "status" de funcionário da Administração Direta da União.

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