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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 141

Súmula TCU 141

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Art. 141.
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Art. 141.
Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo quando anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 6, de 04/06/76, que tornou explícito o direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado exercício.

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