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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 138

Súmula TCU 138

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Art. 138.
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Art. 138.
Os inativos, sob amparo da Lei nº 1.050, de 03/01/50 (Lei nº 1.711, de 28/10/52, art. 182, alínea "b"), terão, em decorrência do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10/12/70, os seus proventos atualizados, como se em atividade estivessem, na base do valor da referência de vencimentos em que seriam enquadrados, a partir de 01/11/74, data da implantação do Plano (para os anteriormente amparados pela Lei nº 1.050 citada) ou da aposentadoria (para os que ficam amparados no momento da inativação e ainda não estejam até então incluídos na nova sistemática).

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