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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 126

Súmula TCU 126

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Art. 126.
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Art. 126.
Se não houver outros herdeiros, cabe a concessão de pensão militar à genitora, ainda que seja casada na dada do óbito do contribuinte, repartindo-se o benefício com o pai, se este for inválido ou interdito ou maior de 60 anos, e transferindo-se, na eventualidade do falecimento de um deles, a sua cota-parte ao cônjuge supérstite.

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