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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 120 (revogada)

Súmula TCU 120

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Art. 120.
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Art. 120.
<s>Em caso de aposentadoria, de servidor transferido para o Estado da Guanabara, concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 1.015, de 21/10/69, os proventos serão calculados de acordo com o disposto no art. 3º, "caput", do Decreto-lei nº 1.015 citado e na alínea "c" do § 4º do art. 3º da Lei nº 3.752, de 14/04/60, cabendo à União o encargo da remuneração correspondente ao vínculo federal e ao Estado, quando se tratar de servidor incluído em seus Quadros, o ônus da diferença em relação ao nível estadual e respectivas vantagens.</s>

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