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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 118

Súmula TCU 118

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Art. 118.
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Art. 118.
Descabe o reajustamento do valor da pensão, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.057, de 29/06/66, a herdeiro de contribuinte, previsto no § 2º do mesmo artigo, que não possuía a qualificação, caracterizada em lei, de funcionário civil da União.

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