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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 116 (revogada)

Súmula TCU 116

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Art. 116.
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Art. 116.
Ainda que não instituídas como beneficiárias, equipara-se a mãe de criação à mãe adotiva, bem como a filha de criação à filha adotiva, para feito de lhes ser assegurada a pensão militar prevista na Lei nº 3.765, de 4/5/1960, desde que comprovadas nos autos essas qualificações e não haja herdeiros prioritários.

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