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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 114

Súmula TCU 114

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Art. 114.
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Art. 114.
Os efeitos originários da regra prevista no art. 2º da Lei nº 458, de 29/10/48, ainda que se verifiquem após a morte do militar e embora esta não tenha ocorrido em guerra, reputam-se mantidos, mas não elastecidos, pelo silêncio da lei nova (Lei nº 3.765, de 04/05/60), para contemplar, quer a sobrevinda viuvez de irmã germana ou de irmã consangüínea do militar, quer a incapacidade superveniente do irmão maior, do sexo masculino, que só vieram a figurar na ordem de sucessão com o advento da Lei nº 1.161, de 27/05/50.

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