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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 112

Súmula TCU 112

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Art. 112.
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Art. 112.
Ao Tribunal de Contas da União, no exercício da auditoria financeira e orçamentária e no exame e julgamento da regularidade das contas de pessoas ou entidades sob a sua jurisdição, compete verificar a observância dos limites de vencimento ou remuneração de pessoal em atividade, em face das disposições legais e regulamentares pertinentes.

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