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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 109

Súmula TCU 109

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Art. 109.
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Art. 109.
É computável, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a licença concedida para tratamento da própria saúde, ainda que anterior à vigência da Lei nº 5.832, de 01/12/1972, e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida Lei.

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