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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 108

Súmula TCU 108

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Art. 108.
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Art. 108.
É computável, como tempo de serviço público, para aposentadoria e disponibilidade, o período de Tiro de Guerra. E, para todos os efeitos legais, o período de Centro de Preparação de Oficiais da Reserva e de outros órgãos análogos, reconhecidos na forma da lei e das normas emanadas das autoridades militares competentes.

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