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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 101

Súmula TCU 101

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Art. 101.
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Art. 101.
É computável, como tempo de efetivo exercício, a licença prevista na Lei nº 5.375, de 07/12/67, ainda que anterior à sua vigência e desde que a inativação tenha ocorrido ou venha a ocorrer após a promulgação da referida lei.

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