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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 100

Súmula TCU 100

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Art. 100.
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Art. 100.
Quando a Lei nº 6.044, de 14/05/74, autoriza a contagem, para efeito de aposentadoria, do período de exercício de advocacia, não está fazendo exceção às regras estabelecidas na Constituição, quanto ao tempo e natureza do serviço, e, assim, não vulnera o princípio consubstanciado no art. 103 da Constituição.

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