Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 659
Súmula STJ 659
Art. 659.
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de
acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas
infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3
para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe
8/9/2023)