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Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 659

Súmula STJ 659

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Art. 659.
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Art. 659.
A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de

acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas

infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3

para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe

8/9/2023)

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