Súmulas do STJ
Súmula STJ nº 635
Súmula STJ 635
Art. 635.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se
com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter
punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção. (PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)