Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Súmulas do STJ

Súmula STJ nº 635

Súmula STJ 635

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 635.
1 artigo
Art. 635.
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990

iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do

procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se

com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter

punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após

decorridos 140 dias desde a interrupção. (PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019)

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.